A aplicação da nova dispensa do pagamento especial por conta (PEC) de 2019, cujo prazo de pagamento termina no próximo dia 31 de março, depende da entrega da Modelo 22 e da IES correspondentes aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal para o cumprimento destas obrigações declarativas relativas ao período de tributação de 2018.

Este é o entendimento da administração fiscal, sancionado pelo Ofício Circulado N.º 20208/2019, de 18 de março, que foi emitido face às dúvidas suscitadas sobre o alcance da dispensa do PEC aditada ao Código do IRC pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei do OE 2019).

Recorde-se que esta Lei veio alargar o âmbito das dispensas do Pagamento Especial por Conta (PEC), prevendo-se agora uma isenção que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento. Neste contexto, passam a estar dispensadas do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores.

Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Assim, as empresas não terão que efetuar qualquer procedimento específico para beneficiar desta dispensa, bastando não efetuar o pagamento e cumprir com a entrega da Modelo 22 e da IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC.

Tendo, porém, sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC de 2019, a Autoridade Tributária veio esclarecer o seguinte:

  • as entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão que ter ocorrido, ou ocorrer, dentro dos prazos legais. No período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22 em 2018 foi alargada para o dia 30 de junho de 2018.
  • para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018.
  • apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES dentro do prazo legal. Quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição.

Perante o exposto, e uma vez que, tal como acima já referido, a aplicação desta dispensa não implica qualquer procedimento prévio, chama-se a atenção para o facto de que é o contribuinte quem tem de aferir se se aplicam as condições da dispensa daquele pagamento, sendo que o controlo da Autoridade Tributária e Aduaneira apenas será efetuado à posteriori.